Recentemente, nosso escritório foi contatado por uma consumidora de São Paulo, cuja voz transmitia desespero, angústia e aflição. Ela havia recebido um e-mail da sua seguradora de plano de saúde informando que o contrato seria rescindido unilateralmente. Esse desespero se justificava pelo fato de ela ter recebido um diagnóstico de câncer. Em um pedido quase de socorro, ela perguntou: "O que será da minha vida?".
Ao ler as notícias ou assistir a telejornais, percebemos que as rescisões unilaterais de contratos de planos de saúde estão se tornando cada vez mais frequentes. Essas reportagens revelam que tais rescisões afetam especialmente idosos, pessoas com deficiência e pacientes em tratamento oncológico, que são surpreendidos pelo fim do serviço, trazendo grande aflição para eles e seus familiares.
É Permitida a Rescisão Unilateral pelos Planos de Saúde?
A primeira pergunta que surge é: tal atitude das operadoras de planos de saúde é permitida?
Primeiramente, é importante destacar que os planos de saúde são divididos em individuais e familiares, de autogestão e coletivos, sendo estes últimos subdivididos em coletivo por adesão e coletivo empresarial.
A legislação proíbe o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde para os planos individuais ou familiares, exceto em casos de inadimplência ou fraude. No entanto, a mesma proteção não se aplica aos planos de saúde coletivos. Nesses casos, é permitido às operadoras realizar o cancelamento, desde que haja previsão no contrato assinado com o consumidor. Para a validação do cancelamento, devem ser respeitados três requisitos:
O cancelamento só pode ocorrer na data de aniversário do contrato.
Todos os consumidores daquele plano coletivo devem ter os contratos cancelados, não podendo excluir um indivíduo específico.
Os usuários devem ser informados sobre a rescisão com 60 dias de antecedência.
De acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), cerca de 82% dos contratantes de plano de saúde assinam contratos coletivos, e atualmente não há previsão legislativa que proíba as operadoras de cancelar esses contratos unilateralmente.
A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) argumenta que, “com o objetivo de garantir a qualidade na prestação dos serviços de saúde e a sustentabilidade dos contratos, as operadoras avaliam continuamente cada um dos seus produtos comercializados em conformidade com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.
Justificativas e Impactos
As operadoras de plano de saúde frequentemente utilizam o argumento da “sustentabilidade” para justificar o cancelamento de planos que demandem alto investimento, como a cobertura de tratamento de idosos, pacientes oncológicos e pessoas com deficiência, incluindo pessoas com transtorno do espectro autista que necessitam de tratamento ABA.
No entanto, o Judiciário, em casos onde o cancelamento afeta idosos, pessoas com deficiência ou pacientes em tratamento, tende a reverter essas rescisões em sede de tutela, obrigando a operadora a manter o atendimento até a alta hospitalar.
Conclusão
Portanto, a consumidora que procurou nosso escritório tem direito ao restabelecimento de seu plano de saúde. Assim como ela, se você é vulnerável, idoso ou possui deficiência, não pode ter seu plano de saúde cancelado unilateralmente. Caso isso aconteça, procure seus direitos!
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